A prestação de serviços médicos por intermédio de pessoa jurídica é uma das alternativas para redução da carga tributária se comparada com o exercício da medicina na condição de profissional autônomo, porém, a orientação de profissionais especializados é importante para verificação de qual modalidade de tributação melhor se adequa às características dos serviços médicos prestados.
A opção mais frequente por parte das clínicas médicas é a denominada lucro presumido, na qual há uma simplificação na apuração do lucro para fins de incidência dos tributos através de percentuais definidos em lei, e que para a prestação de serviços em geral resulta na incidência de uma carga tributária de 11,33% sobre a receita bruta (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP), além do imposto sobre serviço (ISS) que poderá ser em percentual sobre a receita ou em alíquota fixa anual, de acordo com determinados critérios e legislação de cada município.
Entretanto, a exemplo de clínicas que além de consultas executam também procedimentos médicos diagnósticos ou terapêuticos, poderão utilizar-se da redução tributária pela modalidade do lucro presumido em percentuais antes aplicáveis apenas aos hospitais e que, a partir de 2009, foi estendida às clínicas médicas que cumpram determinados requisitos previstos em lei.
Trata-se do que convencionou-se denominar de Equiparação Tributária Hospitalar, a qual, se comparada à tributação pelo lucro presumido aplicável à prestação de serviço médico em geral, implica em redução tributária de 5,4% sobre a receita bruta decorrentes dos procedimentos médicos, resultando na incidência de uma carga tributária de 5,93% sobre a receita dos procedimentos médicos (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP), além do ISS.
A opção de tributação pela modalidade do Simples Nacional, a partir das alterações vigentes no ano passado (2018), é uma hipótese a ser analisada para clínicas cuja folha de pagamento seja de 28% ou mais da receita bruta, em que a alíquota inicial para os tributos apurados de forma unificada (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ISS), inicia no percentual de 6%, aumentando de acordo com a faixa de receita bruta anual.
Neste contexto, a busca de uma orientação profissional especializada para realização de um planejamento tributário é de imperiosa importância como forma de verificação do melhor enquadramento tributário de sua clínica.
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